ADOÇÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e  PRORROGAÇÃO

COMUNICADO

Nº 141 de 28 de Setembro de 2018

 

ADOÇÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e

PRORROGAÇÃO

 

Tendo em vista a matéria veiculada na mídia, sobre a adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no Estado de Santa Catarina, decorrente do anúncio, realizado pelo Diretor de Administração Tributária Rogério de Mello Macedo da Silva, em reunião da FIESC, ocorrida em 19 de setembro, entendemos conveniente prestar esclarecimentos a contabilistas e contribuintes.

Os Auditores Fiscais membros do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial - GESAC, e da própria Gerência de Fiscalização, acompanham o projeto do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) desde o seu início e conhecem profundamente todas as precariedades do modelo baseado nas premissas defendidas pelas lideranças técnicas do ENCAT.

Recentemente, ainda durante este ano, muitas das posições do grupo técnico do ENCAT passaram a ser revistas em razão do elevado número de intercorrências no procedimento de autorização deste documento fiscal eletrônico destinado ao varejo. Os números apresentados por líderes técnicos estaduais do projeto NFC-e indicam que 40% das NFC-e são emitidas em contingência ou contém dados inválidos em campos essenciais à concessão da autorização pelo ambiente autorizador.

Assim, restou definida a necessidade de credenciar (ou cadastrar) o desenvolvedor do programa aplicativo responsável pela emissão de todos os documentos fiscais eletrônicos criados por iniciativa do ENCAT. Serão definidas ainda sanções administrativas para aqueles desenvolvedores que, com habitualidade e reincidência, enviam arquivos XML com problemas para os ambientes autorizadores. Necessário destacar que a legislação de Santa Catarina prevê o credenciamento do Responsável Técnico pelo Programa Aplicativo desde 2003.

Outra medida definida pelo ENCAT é que todo documento fiscal eletrônico emitido conterá um “hash” correspondente a assinatura digital do desenvolvedor responsável pelo programa aplicativo que emitiu o documento fiscal eletrônico. Além disso, novos requisitos de segurança estão sendo agregados a NFC-e e serão de adoção obrigatória a partir da vigência da próxima Nota Técnica da NFC-e.

Todas estas medidas recentes, conduzidas no âmbito do ENCAT, têm obviamente apoio integral desta Administração Tributária.

Outro fato relevante no processo que está sendo conduzido por esta Administração Tributária foi a aprovação, na última semana, na COTEPE/ICMS, de proposta de alteração do Ajuste SINIEF 19/2016 que autoriza o Estado de Santa Catarina a adotar hardware fiscal para a emissão da NFC-e, com o uso de Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, credenciado na forma da legislação estadual. Entenda-se por hardware fiscal o equipamento ECF, desenvolvido de acordo com o CONV ICMS 09/2009, ou o próprio SAT - Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, adotado no Estado de São Paulo. Poderá ainda ser utilizado qualquer equipamento eletrônico definido pela legislação catarinense como de uso fiscal, em razão de atendimento a requisitos técnicos definidos em legislação específica.

Esta Administração Tributária não está abrindo mão do controle dos desenvolvedores de aplicativo, bem como das prerrogativas de estabelecer requisitos técnicos para o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, que será mantido e evoluído.

Entendemos ainda que, o modelo técnico ideal para a adoção deste documento fiscal eletrônico para o varejo, pressupõe o uso de ambiente autorizador próprio, considerando a possibilidade de implementar regras de validação próprias e que a proporção da quantidade de NFC-e emitidas, com a quantidade de NF-e emitidas, pode chegar a 30 vezes. Atualmente este ambiente autorizador deveria suportar o processamento e a autorização de mais de 3 milhões de documentos fiscais eletrônicos diariamente, com picos de até 6 milhões de documentos/dia.

Desta forma, chamamos a atenção que o processo de desenvolvimento e implantação do ambiente autorizador será longo, sendo inviável tê-lo em produção em prazo inferior a dois anos. 

Assim, nosso Estado somente adotará o uso da NFC-e dentro de suas premissas próprias que sempre se basearam na segurança jurídica, na garantia das prerrogativas de fiscalização e controle dos contribuintes do ICMS e na possibilidade de aplicar a legislação penal aos responsáveis pela prática de qualquer fraude tributária. Consequentemente, todas as normas do RICMS-SC que regem a obrigatoriedade de uso do ECF permanecem em pleno vigor.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet ( http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx ) ou pelo telefone 0300.645.1515, das 8h às 18h. 

Cordialmente,

Sérgio Dias Pinetti Rogério de Mello Macedo da Silva

Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária

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